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Diário de Penápolis

Cidade & Região

25/07/2008

'Agora' inicia campanha popular para emenda a lei orgânica

A  Associação de Defesa da Cidadania - Ágora, conforme decisão tomada em assembléia de associados, resolveu iniciar uma campanha junto aos eleitores penapolenses para apresentar uma proposta de  emenda à  lei orgânica do município, de acordo com o item III do artigo 36 da lei municipal (LOM), que prevê  esta possibilidade mediante iniciativa popular assinada, no mínimo, por dez por cento dos eleitores do município.
O principal objetivo desta proposta é  comprometer os  prefeitos eleitos  com  as  suas propostas  de campanha eleitoral  e que contenham  as  sua prioridades  para cada um dos setores da administração pública.

Fica acrescentado à Lei Orgânica do Município de Penápolis o artigo 84-A, com a seguinte redação:

Artigo 84-A – O Prefeito, eleito e empossado nos termos do artigo 53 desta Lei, apresentará o Programa de Metas de sua gestão, considerando as diretrizes de sua campanha eleitoral, contendo as prioridades, as ações estratégicas e metas quantificadas para cada um dos setores da Administração Pública, em compatibilidade com o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária Anual e os Planos Diretores Setoriais já aprovados.

§1º - O Programa de Metas deverá ser apresentado à Câmara de Vereadores, em sessão especial, aberta ao debate público, com ampla divulgação pela mídia local, até o dia 31 de março do ano da posse.

§ 2º - O Prefeito municipal divulgará até31 de março e 30 de setembro de cada ano os indicadores de desempenho relativos à execução das diferentes metas apresentadas.

§ 3º - O Prefeito Municipal poderá proceder, com justificativa, alterações do Programa de Metas, comunicando à Câmara Municipal, por escrito e divulgando-as na mídia local e em audiência pública. 
 
 § 4º - A cada apresentação dos projetos de Lei do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, o Prefeito Municipal deverá correlacionar e compatibilizar as ações propostas com o Programa de Metas original, propondo adequações quando necessário.

§ 5º - No caso de vacância do cargo de Prefeito, o substituto deverá continuar seguindo o Programa de Metas original, proposto para a gestão vigente. (A/I Agora)


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