04/11/2019
DA REDAÇÃO
Segundo o trabalhador, seu filho de sete anos foi diagnosticado com Transtorno Global do Desenvolvimento com Transtorno do Espectro Autista. Assim, solicita que seja reconhecido "o direito líquido e certo de levantar os valores depositados na conta fundiária para proporcionar uma melhor qualidade de vida possível para seu filho".
O pai sustenta que a doença necessita de "tratamentos indispensáveis", tais como acompanhamento médico, psicológico, neurológico, fonoaudiólogo, psicopedagoga, material didático diferenciado, além de medicamentos de uso contínuo de alto custo, escola com assistente em sala de aula e inclusive tratamento multidisciplinar do método ABA - Applied Behavior Analysis, também conhecida como Análise Aplicada do Comportamento.
O juízo verificou que o impetrante não preenche nenhuma das hipóteses autorizadoras de movimentação do montante depositado em sua conta vinculada, nos termos da lei 8.036/90, isso porque o artigo 20 desta lei enumera taxativamente as hipóteses.
Contudo, foi entendido que rejeitar o pedido seria o mesmo que negar ao trabalhador sua responsabilidade pela manutenção da saúde do seu filho, conforme imposto pelos artigos 227 e 229 da Constituição Federal.
"Não há dúvidas de que o FGTS é um patrimônio do trabalhador, e demonstrada a necessidade de saque pelo titular da conta para tratamento de saúde, não pode a norma ser considerada como taxativa das hipóteses de levantamento do saldo do FGTS, posto que deve ser interpretada aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum."
Assim, a liminar foi deferida e determinado à Caixa Econômica Federal que os valores depositados na conta vinculada ao FGTS do trabalhador fossem liberados dentro do prazo de cinco dias.
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