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Diário de Penápolis

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02/07/2020

Penápolis: Uso de máscaras deve ser obedecido por estabelecimentos e cidadãos

DA REDAÇÃO

Em obediência ao Decreto Estadual nº 64.959/2020 e à Resolução SS nº 96, publicada no último dia 30 de junho, a Prefeitura de Penápolis orienta a comunidade acerca das obrigações que todos devem atender, com objetivo de reduzir os riscos de contaminação pelo coronavírus.
O referido decreto, que dispõe sobre o uso de máscaras faciais no contexto da pandemia da Covid-19, determina que este dispositivo é de uso obrigatório por proprietários, consumidores, fornecedores, clientes, funcionários e prestadores de serviço, nos estabelecimentos e nas repartições públicas, além dos espaços de acesso aberto ao público, como por exemplo o transporte coletivo, ambientes de estudo, trabalho, lazer, esporte ou entretenimento.
Ainda segundo o decreto, o descumprimento da medida sujeitará o infrator às penas previstas no Código Sanitário do Estado (Lei nº 10.083/98), no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/90), na Lei nº 10.261/68, e nos artigos 268 e 330 do Código Penal.  O uso de máscaras é condição de ingresso e frequência nos recintos. 
O Serviço de Fiscalização Municipal informa que a Resolução do Governo do Estado definiu penalidade de multa fixada em 182 Ufesp (Unidade Fiscal do Estado de São Paulo), correspondentes a R$ 5.025,02 para cada usuário que não esteja utilizando corretamente a máscara, cobrindo nariz e boca, dentro do estabelecimento, no momento da fiscalização.
O Código Sanitário Estadual também preconiza, no Artigo 112, aplicação de advertência e interdição total ou parcial do estabelecimento. 
No caso de não acatamento das orientações dos fiscais, o decreto estadual determina que a sanção seja aplicada com base nos artigos 268 (Infringir determinação do Poder Público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença infecciosa – pena: detenção de 1 mês a 1 ano e multa) e 330 (Desobedecer ordem legal de funcionário público – pena: detenção de 15 dias a 6 meses e multa). 
Quanto à multa para as pessoas sem máscara cobrindo corretamente o nariz e a boca, a mesma está fixada em 19 Ufesps, correspondentes a R$ 524,59.
Já a Resolução SS nº 96/2020 definiu que em todos os locais previstos pelo decreto estadual seja afixado, em local de ampla visibilidade, um aviso de uso correto da máscara, com a cobertura do nariz e da boca. 
Nestes mesmos locais poderão ser oferecidas máscaras para os usuários na entrada, a critério de cada um (não obrigatório).
O empresário, comerciante ou responsável técnico omisso ficará, segundo a lei, sujeito às sanções previstas.

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