16/06/2020
O TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou que uma concessionária de veículos de Araçatuba pague indenização de R$ 3 mil a um cliente que comprou um carro seminovo que marcava quilometragem inferior à original. O problema foi descoberto durante vistoria e impediu a transferência do veículo.
O tribunal manteve decisão em primeira instância e, segundo o advogado Joel de Almeida, autor da ação, não cabe mais recurso.
Segundo a ação, o cliente comprou um GM Cobalt em 7 de julho de 2016 e, durante a vistoria veicular para transferência, foi constatado que a quilometragem registrada no painel do veículo era menor em relação à transferência anterior registrada no Detran (Departamento Estadual de Trânsito). Devido à divergência, a transferência foi bloqueada.
Consta na ação que apesar de ter sido notificada, a concessionária não trocou o carro, como teria sido solicitado pelo cliente, nem ressarciu o dinheiro pago pela troca de pneus, alinhamento, balanceamento, funilaria, vistoria veicular e as parcelas do financiamento já pagas, totalizando R$ 2.690,00.
Rescisão
Ao mover a ação, o cliente pediu que fosse decretada a rescisão do contrato de compra do veículo, o pagamento em dobro dos R$ 18 mil pagos de entrada, o ressarcimento das despesas com o veículo, além da indenização no valor de R$ 10 mil, por danos morais.
Consta na decisão em primeira instância, de fevereiro do ano passado, que a tentativa de conciliação não prosperou.
A concessionária alegou à Justiça que tentou de todas as formas solucionar o problema em questão. A empresa teria proposto devolver o dinheiro pago pelo veículo e quitar as prestações ou solucionar do problema administrativo no Detran, para liberar a transferência do veículo.
Entretanto, argumentou que em momento algum o cliente foi à concessionária para regularizar a situação.
Painel
A concessionária afirmou que não houve adulteração do velocímetro do carro, mas sim a troca do painel, pois o original havia queimado e os dados da quilometragem apagaram. Foi instalado um painel à base de troca e passou a constar a quilometragem do outro veículo no painel do velocímetro.
A Justiça considerou a ação parcialmente procedente, com base no Código de Defesa do Consumidor.
Para o juiz, foi comprovado que o veículo adquirido apresentou problema no marcador de quilometragem e a justificativa de que ele ocorreu pela troca do componente elétrico não a exime de responsabilidade a empresa.
Troca
O mecânico que instalou o componente que havia queimado disse em juízo que o painel instalado foi comprado no Mercado Livre e recondicionado. Assim, a quilometragem foi descoberta quando da instalação no veículo. Entretanto, argumentou que quando ocorre a troca de painel, normalmente é fornecida a nota fiscal para possibilitar a vistoria no Detran, o que não aconteceu nesse caso.
“...é fato notório que uma quilometragem registrada a menor influencia diretamente no preço do bem, sendo que este se eleva quanto menor for a quilometragem registrada pelo automóvel. Por conseguinte, certo é que a ré vendeu ao autor um automóvel com o hodômetro registrando uma quilometragem inferior à efetivamente percorrida pelo veículo, sem prestar em momento algum tal informação ao consumidor, o que configura vício que macula o produto, devendo responder por isso...”, consta na decisão.
Decisão
Em 22 de fevereiro de 2019, o juiz Sérgio Ricardo Biella determinou que a concessionária rescindisse o contrato de compra e venda do veículo e restituísse o valor pago pelo cliente.
Com relação à indenização por danos morais, foi determinado o pagamento de R$ 3.000,00, corrigidos monetariamente desde a publicação da sentença e acrescidos de juros de mora, de 1% ao mês, a contar da citação.
A Justiça determinou ao cliente que devolvesse o veículo à concessionária e declarou extinto o processo.
Recurso
Entretanto, a concessionária recorreu da decisão ao TJ-SP, que manteve a decisão em julgamento realizado em fevereiro deste ano.
O tribunal levou em consideração que houve a troca do hodômetro do veículo, informação que não foi repassada ao comprador, que não recebeu a nota fiscal do novo painel, necessária para a regularização do veículo no Detran.
“De rigor, portanto, a manutenção da rescisão do contrato em alusão, com restituição dos valores desembolsados e restituição do bem à requerida, conforme faculdade atribuída ao consumidor, incabível qualquer compensação à apelante pela desvalorização do veículo ou pelo uso do bem pelo consumidor, desde a sua aquisição”, cita a decisão.
Sobre o valor a ser pago por danos morais, o TJ-SP argumentou que ele visa também evitar que a concessionária volte a cometer o mesmo ato. “Sob o prisma dessas considerações, tenho que o montante indenizatório a esse título restou corretamente fixado em R$ 3.000,00”, consta no acórdão do TJ-SP.
A concessionária também terá que pagar as despesas processuais.
(Com Lázaro Jr. - Hojemais Araçatuba)
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